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eXMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO


DA COMARCA DE SÃO JERÔNIMO - RS





PROCESSO: 09642.451/02-0
Recorrente: GOLIAS TRANSPORTES LTDA
Recorrido: ANDRÉ DA SILVA



GOLIAS LTDA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe movido por ANDRÉ DA SILVA, por meio de seu procurador signatário, que junta comprovantes de recolhimento do respectivo preparo, inconformada com a Respeitável Sentença, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento legal no art. 895 da CLT, interpor RECURSO ORDINÁRIO, pelos fatos e argumentos que passa a aduzir nas razões que seguem em anexo.

Requer, a Recorrente, que depois de cumpridas as formalidades legais, seja recebido o recurso em ambos efeitos e ordenada a remessa do recurso ao Egrégio Tribunal competente, a fim de que seja conhecido e provido, como medida da mais lídima
JUSTIÇA!

Nestes Termos,
Pede deferimento.

Porto Alegre, 19 de Dezembro de 2003.



João da Silva
OAB/RS 1234

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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4A REGIÃO


PROCESSO: 09642.451/02-0
Recorrente: GOLIAS TRANSPORTES LTDA
Recorrido: ANDRÉ DA SILVA
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE SÃO JERÔNIMO - RS


RAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO


EGRÉGIO TRIBUNAL

EMINENTES JULGADORES

A respeitável sentença do Julgador “a quo” merece ser REFORMADA. Senão Vejamos:




DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS




O r. Magistrado entendeu que o reclamante faz jus a diferenças salariais “decorrentes da inobservância do piso salarial da categoria de motorista”, bem como “dos reajustes devidos, observado o período de vigência das normas coletivas e do contrato de trabalho, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3”.


Todavia, deve tal entendimento ser reformado, tendo em vista que não faz jus o recorrido as diferenças salariais pleiteadas com base em dissídio de categoria em que a reclamada não foi signatária.




Logo, o autor só teria direito às vantagens asseguradas em normas coletivas firmadas por seu representante sindical, desde que delas participasse a reclamada, ou o sindicato patronal.


É notório que o acordo e a convenção coletiva, modalidades de contratos bilaterais, vinculam exclusivamente os signatários, e a sentença normativa em dissídio coletivo apenas os integrantes da relação processual. Não sendo obedecido tais requisitos, não há que incidir os efeitos da norma coletiva à relação laboral existente entre os litigantes, como entendeu a douta juíza monocrática.



Deste modo, requer a recorrente a reforma da r. Sentença para que seja absolvida a reclamada do pagamento de diferenças salariais, bem como dos reajustes com reflexos no 13º salário e férias com 1/3.




DOS DOMINGOS E FERIADOS




O r. Magistrado entendeu que o reclamante faz jus ao pagamento de três feriados por ano de contrato e a 50% dos domingos havidos no curso do pacto laboral. Asseverou ainda a douta magistrada que o gozo de folga semanal incumbia a empresa-ré.

Ocorre que, como devidamente provado nos autos o reclamante como motorista (trabalho externo), estava enquadrado no art. 62, I da CLT, de tal forma que não tinha controle de horários, podendo viajar conforme melhor lhe convinha.


Para exemplificar: se o reclamante tivesse que entregar uma mercadoria em São Paulo na segunda-feira, a saída do motorista se dava obrigatoriamente na sexta-feira, ou seja, 3 dias antes da entrega. Desta forma o reclamante podia escolher os horários e os dias de viajem, pois havia tempo suficiente para chegar ao destino.


Tal fato foi devidamente salientado pela douta juíza de 1º grau (fls. 249): “com efeito, os elementos probatórios contidos nos autos convergem a atestar a tese da defesa. Mesmo a prova oral colidida é farta em elementos à comprovação de que exercesse o reclamante atividade externa, incompatível com a fixação de horário de trabalho, nos termos em que previsto no artigo 62, I da CLT. Emerge do depoimento do demandante a conclusão de que não se submetesse o mesmo a controle de jornada”.



O reclamante em seu depoimento foi no mesmo sentido (fls. 238), ao confessar que “parava o caminhão onde queria; que o intervalo dependia do próprio depoente; que estava a seu critério o horário que deveria iniciar a dirigir e encerrar a jornada”.



Neste sentido, não havendo controle de horário, já que o recorrente era quem determinava os dias e a jornada de trabalho que melhor lhe convinha, conforme próprio depoimento pessoal, não há que se falar em pagamento em dobro por trabalhos aos domingos e feriados, até mesmo por simples dedução lógica. A jurisprudência deste E. Tribunal corrobora tal entendimento, senão vejamos:






MOTORISTA DE CAMINHÃO – TRABALHO EM ATIVIDADE EXTERNA – O reclamante exercia as atividades de motorista de caminhão e viajava para outros Estados, prestando seus serviços longe das vistas do empregador, e sem qualquer indício de controle indireto da jornada. Não faz jus, portanto, ao pagamento de horas extras, adicional noturno e domingos e feriados, em dobro. (TRT 4ª R – RO 20034.941/98-3 – 1ª T – Relª Juíza Maria Inês Cunha Dornelles – J. 09.11.2000)


Se não bastasse a falta de controle de horário, o que por si só afasta a incidência de pagamento em dobro por trabalho em domingos e feriados, a empresa ainda concedia um dia de folga durante a correspondente semana para descanso e compensação de possível viagem ao domingo e/ou feriado. Assim, não há que se falar em pagamento em dobro pelo possível trabalho aos domingos e feriados, quer por que não era obrigatório, pois o reclamante escolhia os dias conforme lhe convinha, quer por que sempre havia folga na semana. O entendimento pretoriano é no mesmo sentido:


DOMINGO TRABALHADO – FOLGA COMPENSATÓRIA – PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO – O art. 7º, XV, da CF/88, dispõe que o repouso semanal remunerado deverá ser concedido preferencialmente aos domingos, e não obrigatoriamente. Assim, o pagamento dobrado dos domingos somente será devido quando não houver compensação em outro dia da semana. (TRT 15ª R. – Proc. 13161/00 – (32326/00) – 3ª T – Rel. Juiz Mauro Cesar Martins de Souza – DOESP 28.08.2000 – p. 38)


HORAS EXTRAS – DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS – MOTORISTA – Não evidenciado o controle da jornada por parte da reclamada, forçoso o enquadramento do autor na exceção prevista no art. 62, inciso I, da CLT, resultando incabível a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, bem como de domingos e feriados laborados. Recurso provido. (TRT 4ª R. – RO 01133.662/97-8 – 5ª T. – Rel. Juiz Juraci Galvão Júnior – J. 23.03.2000)




Deste modo, deve a r. sentença monocrática ser reformada para absolver a recorrida do pagamento de domingos e feriados com acréscimo de 100% e reflexos em repousos semanais, gratificação natalina e FGTS com indenização compensatória de 40%.




DA MULTA DO ART. 477 DA CLT





O r. Magistrado entendeu que o reclamante faz jus ao pagamento da multa esculpida no § 8º do art. 477 da CLT por ter havido atraso no pagamento das resilitórias.



Ocorre que, o pagamento das verbas resilitórias ocorreu com pequeno atraso, não por culpa da reclamada, mas por causa do Promotor do Trabalho (única autoridade da cidade para homologação do TRCT), que só atende as terças e quintas-feiras, não ter recebido a reclamada no dia 14.03.02 (quinta-feira), em razão de compromissos profissionais. Neste dia, ficou marcado a referida homologação para a terça-feira seguinte (19.03.02).


Assim sendo, não há que se falar na multa do referido artigo celetista, vez que o atraso ocorreu sem culpa da reclamada, razão do que deve a r. sentença de 1º grau ser reformada para absolver a recorrente ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT.




Portanto, Eminentes Julgadores, se faz necessário por tudo que foi epigrafado, reformar o sentenciado de Primeiro Grau, como forma de se alcançar a mais lídima
JUSTIÇA!


Nestes Termos,
Pede deferimento.


Porto Alegre, 19 de Dezembro de 2003.


João da Silva
OAB/RS 1234